- 1 -Mantém-se a aplicabilidade do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 82/72, de 11 de Março, relativamente aos actuais inspectores da Polícia Judiciária que se achem providos provisoriamente ou em comissão de serviço.
- 2 -Os actuais inspectores e o pessoal técnico de telecomunicações podem continuar em serviço até atingirem o limite de idade, nos termos da lei geral, pelo período de tempo necessário à percepção de pensão de aposentação completa.
- 3 -Os actuais inspectores que não sejam magistrados judiciais ou do ministério público providos em comissão de serviço perceberão diuturnidades, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 93.º, ou diuturnidades, nos termos da lei geral, acrescidas dos emolumentos a que se refere a alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais, consoante for mais elevado o montante daquela ou destas remunerações acessórias.
- 4 -Durante o período de 2 anos e mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, pode ser reduzido até 2 anos o requisito de tempo de serviço previsto no n.º 1 do artigo 102.º e alterados os meses referidos no n.º 3 do mesmo artigo.
ARTIGO 142.º — (Inspectores)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982