Para poderem aceder a agentes de 3.ª classe, os agentes motoristas e os escriturários-dactilógrafos e auxiliares de segurança recrutados nos termos do Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, que ingressem na Polícia Judiciária após a entrada em vigor do presente diploma devem possuir as habilitações literárias referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 113.º, para além dos restantes requisitos.
ARTIGO 144.º — (Agentes motoristas)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982