- 1 -Os funcionários de investigação criminal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, desempenhavam funções de director-adjunto, subdirector ou director de serviços e que hajam exercido essas funções por mais de 3 anos transitam para a categoria de assessor de investigação criminal, criando-se, mediante portaria assinada pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, pelo Ministro da Justiça e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública os lugares necessários, a extinguir quando vagarem.
- 2 -O reconhecimento do direito à transição prevista no número anterior far-se-á por despacho do Ministro da Justiça, a proferir no prazo de 30 dias, anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República.
ARTIGO 146.º — (Assessores de investigação criminal)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982