- 1 -A Directoria-Geral é dirigida pelo director-geral, ao qual compete orientar e coordenar superiormente a Polícia Judiciária.
- 2 -Compete, em especial, ao director-geral:
- a)Representar a Polícia Judiciária;
- b)Presidir ao Conselho Superior de Polícia;
- c)Presidir ao Conselho Administrativo;
- d)Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;
- e)Ordenar as inspecções aos serviços que tiver por convenientes;
- f)Distribuir os directores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º
- g)Distribuir o restante pessoal pelos diversos departamentos da Polícia Judiciária, sem prejuízo do preceituado nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 57.º;
- h)Fixar a dependência das inspecções e subinspecções, relativamente às directorias e inspecções;
- i)Estabelecer o número, composição e atribuições das secções de investigação;
- j)Designar o pessoal da Directoria-Geral encarregado de serviços fora da sede;
- l)Informar sobre a colocação de funcionários, nos termos do artigo 75.º;
- m)Propor o provimento dos lugares vagos do quadro da Polícia Judiciária;
- n)Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal da Polícia Judiciária;
- o)Exercer o poder disciplinar;
- p)Orientar a elaboração do orçamento da Polícia Judiciária;
- q)Propor ao Ministério da Justiça as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;
- r)Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da Justiça;
- s)Apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de Março, o relatório anual da Polícia Judiciária, incluindo os dados estatísticos.
- 3 -O director-geral poderá receber delegação de competência para despachar assuntos relativos às funções de administração geral que corram pela Polícia Judiciária.
- 4 -É delegável a competência referida nas alíneas a), j) e n), não podendo, no caso desta última, a delegação recair em funcionário de categoria igual ou inferior à do empossado.
- 5 -Nas suas faltas, impedimentos ou em caso de vacatura, o director-geral é substituído pelo director-adjunto referido na alínea a) do artigo 19.º, se de outro modo não providenciar o Ministro da Justiça.
ARTIGO 18.º — (Competência do director-geral)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982