- 1 -Em matéria de prevenção criminal compete à Polícia Judiciária:
- a)Exercer a vigilância e a fiscalização de hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, tabernas, locais onde se suspeite da prática de prostituição e outros semelhantes;
- b)Exercer a vigilância e fiscalização de locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, fronteiras, meios de transporte. locais públicos onde se efectuam operações comerciais, de bolsa ou bancárias, casas ou recintos de reunião, de espectáculos, diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo ou quaisquer outros locais que possam favorecer a delinquência;
- c)Exercer a vigilância e fiscalização de estabelecimentos de penhores, incluindo os que pertençam ao sector público ou nacionalizado, de adelo, ferro-velho, antiguidades e móveis usados, ourivesarias e oficinas de ourivesaria, de aluguer, compra e venda de veículos e seus acessórios, garagens e oficinas.
- 2 -Para a actividade referida no número anterior. os proprietários, gerentes ou directores dos estabelecimentos constantes da alínea c) devem enviar semanalmente ao departamento da Polícia Judiciária mais próximo relação com identidade dos intervenientes na transacção e respectivos objectos, conforme modelo que lhes será fornecido.
- 3 -As funções constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 são exercidas sem prejuízo da sua execução por outros organismos policiais, no âmbito das suas atribuições.
ARTIGO 3.º — (Competência em matéria de prevenção criminal)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982