- 1 -As subinspecções participam da competência do departamento de que dependem e são chefiadas por um subinspector.
- 2 -As subinspecções dependem, administrativamente, das directorias ou inspecções em cuja competência participam.
- 3 -Nas suas faltas ou impedimentos o subinspector que chefiar a subinspecção é substituído pelo mais antigo dos elementos do pessoal de investigação, salvo se o director-adjunto ou o inspector designar funcionário de categoria igual à do substituído.
ARTIGO 68.º — (Competência das subinspecções)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982