- 1 -O pessoal da Polícia Judiciária constitui um quadro único, com a composição constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma.
- 2 -O quadro do pessoal pode ser alargado por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Justiça e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 3 -A fixação das dotações orgânicas dos departamentos da Polícia Judiciária é da competência do director-geral.
- 4 -Quando não se dispuser de outro modo, as normas constantes das secções I e II do presente capítulo aplicam-se a todo o pessoal.
ARTIGO 76.º — (Quadro único da Polícia Judiciária)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982