- 1 -Quando de outro modo se não dispuser no presente diploma, o preenchimento de lugares a efectuar por promoção far-se-á, mediante aplicação de adequados métodos de selecção, de entre os funcionários com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, independentemente do serviço e quadro de origem e de designação adoptada, desde que haja correspondência de conteúdo funcional.
- 2 -Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar os funcionários podem ser classificados para promoção, mas esta suspende-se quanto a eles, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.
- 3 -Se o processo for arquivado, se a decisão condenatória for revogada ou se a pena efectivamente aplicada não for superior à multa, o funcionário arguido será promovido e irá ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.
- 4 -Nenhum funcionário será prejudicado na promoção em virtude de não ter sido classificado atempadamente, por falta imputável aos serviços. A ausência de classificação será suprida por apreciação curricular, se não for possível proceder à classificação extraordinária.
ARTIGO 81.º — (Promoções)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982