- 1 -Ao pessoal de investigação criminal é vedado o exercício remunerado de qualquer outra função pública ou privada, salvo a docência na Escola de Polícia Judiciária.
- 2 -Ao restante pessoal é também vedado o exercício remunerado de qualquer outra actividade pública ou privada, salvo se autorizado pelo Ministro da Justiça. A autorização será recusada sempre que a actividade a exercer se mostre susceptível de prejudicar o serviço.
ARTIGO 85.º — (Incompatibilidades)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982