- 1 -Os assessores de investigação criminal, os inspectores, subinspectores, agentes, agentes motoristas e pessoal técnico de telecomunicações atingem o limite de idade aos 60 anos, podendo, no entanto, se o requererem, aposentar-se com a idade mínima de 55 anos.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos inspectores que exerçam, em comissão de serviço, funções dirigentes.
ARTIGO 95.º — (Limite de idade)
Vigente desde: 24/11/1982
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Em vigor desde 24/11/1982