Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei e do decreto regulamentar e da portaria referidos no artigo 4.º serão satisfeitos no ano económico em curso por força das disponibilidades das verbas consignadas no orçamento da ENIDH, que, para tanto, se considerarão globalmente.
Artigo 9.º — (Encargos)
Vigente desde: 31/10/1985
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Em vigor desde 31/10/1985