- 1 -São revogados:
- a)A alínea e) do artigo 13.º e os artigos 27.º a 29.º dos Estatutos do IPN, do IPC e do IPS, anexos, respectivamente, aos Decretos-Leis n.os 242/99, 243/99 e 244/99, de 28 de Junho;
- b)Os n.os 2 e 3 dos artigos 12.º dos Decretos-Leis n.os 335/98, 336/98, 337/98 e 339/98, de 3 de Novembro;
- c)Os n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 338/98, de 3 de Novembro;
- d)Todos os preceitos que contrariem o disposto no presente diploma.
- 2 -Transitoriamente e até à sua modificação pelas autoridades portuárias, continuam em vigor as directivas e instruções emitidas pelos órgãos regionais e locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima que regulam o exercício da actividade de controlo, entrada, movimentação e saída de navios.
Artigo 6.º — Disposições finais
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002