- 1 -As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenações, sancionadas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 50 a (euro) 150:
- i)A falta ou a ilegibilidade da marca de homologação do limitador de velocidade;
- ii)A colocação irregular da placa informativa da instalação do limitador de velocidade ou a sua falta;
- iii)A ausência da marca do instalador nas selagens do limitador de velocidade;
- b)De (euro) 150 a (euro) 750:
- i)A utilização de limitador de velocidade avariado ou não conforme com o modelo aprovado;
- ii)A utilização de limitador de velocidade com marca de homologação não conforme com o modelo aprovado;
- iii)A utilização de limitador de velocidade não homologado;
- c)De (euro) 250 a (euro) 1250:
- i)A viciação do funcionamento do limitador de velocidade;
- ii)A violação da selagem do limitador de velocidade;
- iii)A não instalação de limitador de velocidade, quando devida.
- a)De (euro) 50 a (euro) 150:
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 22.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 23/02/2005
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Em vigor desde 23/02/2005