À distribuição do produto das coimas é aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º]
FICHA DE INFORMAÇÕES N.º ...
de acordo com o anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, relativa à homologação CE do modelo de automóvel no que diz respeito à limitação de velocidade ou à instalação de dispositivos de limitação de velocidade
(Directiva n.º 92/24/CEE)
[As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e devem incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente em formato A4 ou dobrados nesse formato. No caso de funções controladas por microprocessadores, fornecer as informações relevantes relacionadas com o desempenho.]
0. GENERALIDADES
0.1. Marca (nome comercial do fabricante): ...
0.2. Modelo e designação comercial: ...
0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b) (ver nota **): ...
0.3.1. Localização dessa marcação: ...
0.4. Categoria do veículo (c): ...
0.5. Nome e morada do fabricante: ...
0.6. Localização e modo de fixação das placas e inscrições regulamentares: ...
0.6.1. No quadro: ...
0.6.2. Na carroçaria: ...
0.7. Em caso de componentes e unidades técnicas separadas, localização e modo de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8. Endereço(s) da(s) fábrica(s) de montagem: ...
1. CONSTITUIÇÃO GERAL DO VEÍCULO
1.1. Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
2. DIMENSÕES E MASSAS (e) (em kg e mm) (ver desenho quando aplicável)
2.6. Massa do veículo carroçado em ordem de marcha ou massa do quadro com cabina, se o fabricante não fornecer a carroçaria (com líquido de arrefecimento, lubrificantes, combustível, ferramentas, roda de reserva e condutor) (o) (máximo e mínimo para cada versão): ...
2.8. Massa máxima em carga tecnicamente admissível, declarada pelo fabricante (máximo e mínimo para cada versão) (y): ...
3. MOTOR (q)
3.1. Fabricante: ...
3.1.1. Código do fabricante para o motor (conforme marcado no motor ou outro meio de identificação): ...
3.2. Motor de combustão interna: ...
3.2.1. Informação específica do motor: ...
3.2.1.1. Princípio de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1)
3.2.1.3. Cilidrada(s): ... cm3
3.2.1.4. Taxa de compressão volumétrica: ...
3.2.1.8. Potência útil máxima (+): ... kW a ... min(elevado a -1)
3.2.1.9. Velocidade máxima, permitida, do motor conforme prescrita pelo fabricante: ... min(elevado a -1)
3.2.1.10. Binário útil máximo (+): ... Nm a ... min(elevado a -1)
4. TRANSMISSÃO (v)
4.2. Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...
4.5. Caixa de velocidades: ...
4.5.1. Tipo [manual/automática/TVC (ver nota *)(ver nota 1)]
4.6. Relações de transmissão:
(ver tabela no documento original)
4.7. Velocidade máxima do veículo e relação de transmissão na qual é atingida (em km/h) (w): ...
6. SUSPENSÃO
6.6. Pneus e rodas:
6.6.1. Combinação(ões) pneu/roda: ...
[Para os pneus, indicar a designação da dimensão, o índice mínimo de capacidade de carga e o símbolo da categoria de velocidade mínima; para as rodas, indicar a(s) dimensão(ões) da(s) jante(s) e a(s) concavidade(s)]
6.6.1.1. Eixo 1: ...
6.6.1.2. Eixo 2: ...
etc.
6.6.2. Limites superior e inferior dos raios de rolamento:
6.6.2.1. Eixo 1: ...
6.6.2.2. Eixo 2: ...
etc.
6.6.3. Pressão(ões) do(s) pneu(s) recomendado(s) pelo fabricante do veículo: ... kPa
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota *) Transmissão de variação contínua.
(nota **) As letras entre parêntesis e as notas de rodapé deste documento de informação correspondem às do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. Os elementos sem interesse para o presente Regulamento são omitidos.
ANEXO II
(a que se referem o n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 13.º)
MODELO
[Formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]
FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CE
(Veículo)
[Selo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à
- homologação CE (ver nota 1)
- extensão da homologação CE (ver nota 1)
- recusa da homologação CE (ver nota 1)
de um modelo de veículo tendo em conta a Directiva n.º 92/24/CEE relativa aos dispositivos de limitação de velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade a bordo de determinadas categorias de veículos automóveis.
Homologação CE n.º ... Extensão n.º ...
0.1. Marca (nome comercial do fabricante): ...
0.2. Modelo e descrição comercial (mencionar as eventuais variantes): ...
0.3. Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (b) (ver nota *): ...
0.3.1. Localização dessa marcação: ...
0.4. Categoria do veículo (c)(ver nota *): ...
0.5. Nome e morada do fabricante: ...
0.8. Endereço da(s) fábrica(s) de montagem: ...
1.1. Marca e tipo do(s) eventual(is) dispositivo(s) de limitação de velocidade homologado(s) CE; número(s) de homologação: ...
1.2. Marca e tipo do sistema a bordo de limitação de velocidade: ...
1.3. Velocidade ou gama de velocidades a que a limitação de velocidade pode ser estabelecida: ... km/h
1.4. Razão potência máxima do motor/massa sem carga do modelo de veículo: ...
1.5. Razão mais elevada entre a velocidade do motor e a velocidade do veículo na relação de transmissão mais elevada do modelo de veículo: ...
2. Departamento técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3. Data do relatório dos ensaios: ...
4. Número do relatório dos ensaios: ...
5. Fundamento(s) da extensão da homologação (quando aplicável): ...
6. Eventuais comentários: ...
7. Local: ...
8. Data: ...
9. Assinatura: ...
10. É anexada uma lista dos documentos que constituem o processo de homologação CE, arquivado na autoridade administrativa que a concedeu, e que pode ser obtida a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota *) As letras entre parêntesis e as notas de rodapé deste documento de informação correspondem às do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. Os elementos sem interesse para o presente Regulamento são omitidos.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 5.º)
FICHA DE INFORMAÇÃO N.º ... (a)(ver nota *)
de acordo com o anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, relativa à homologação CE como unidade técnica separada do dispositivo de limitação de velocidade de veículos automóveis
(Directiva n.º 92/24/CEE)
[As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e devem incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente em formato A4 ou dobrados nesse formato. No caso de funções controladas por microprocessadores, fornecer as informações relevantes relacionadas com o desempenho.]
0. GENERALIDADES
0.1. Marca (nome comercial do fabricante): ...
0.2. Tipo e descrição comercial: ...
0.3. Meios de identificação do tipo, se marcados na unidade técnica: ...
0.3.1. Localização dessa marcação: ...
0.5. Nome e morada do fabricante: ...
0.7. Em caso de componentes e unidades técnicas separadas, localização e modo de fixação da marca de homologação CE: ...
12.8 Dispositivo de limitação de velocidade:
12.8.1. Tipo do dispositivo de limitação de velocidade: mecânico/eléctrico/electrónico (ver nota 1)
12.8.2. Medidas contra as tentativas de modificação da regulação do dispositivo de limitação de velocidade: ...
12.8.3. Modelo de veículo ou tipo de motor em que o dispositivo foi ensaiado: ...
12.8.4. Velocidade ou gama de velocidades à qual o dispositivo pode ser regulado dentro da gama estabelecida para o veículo em ensaio: ...
12.8.5. Razão potência do motor/massa sem carga do veículo em ensaio: ...
12.8.6. Razão mais elevada entre a velocidade do motor e a velocidade do veículo na relação de transmissão mais elevada do veículo em ensaio: ...
12.8.7. Modelo(s) do(s) veículo(s) no(s) qual(is) o dispositivo pode ser instalado: ...
12.8.8. Velocidade ou gama de velocidades à qual o dispositivo pode ser regulado dentro da gama estabelecida para o(s) veículo(s) no(s) qual(is) o dispositivo pode ser instalado: ...
12.8.9. Razão potência do motor/massa sem carga do(s) veículo(s) no(s) qual(is) o dispositivo pode ser instalado: ...
12.8.10. Razão mais elevada entre a velocidade do motor e a velocidade do veículo na relação de transmissão mais elevada do(s) veículo(s) no(s) qual(is) o dispositivo pode ser instalado: ...
12.8.11. Método utilizado para controlar a alimentação de combustível do motor: ...
(nota *) As letras entre parêntesis e as notas de rodapé deste documento de informação correspondem às do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. Os elementos sem interesse para o presente Regulamento são omitidos.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO IV
(a que se referem o n.º 3 do artigo 7.º e o n.º 4 do artigo 13.º)
MODELO (a)(ver nota *)
[Formato máximo: A4 (210 x 297 mm)]
FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CE
(unidade técnica separada)
[Selo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa à
- homologação CE (ver nota 1)
- extensão da homologação CE (ver nota 1)
- recusa da homologação CE (ver nota 1)
de um tipo de unidade técnica separada tendo em conta a Directiva n.º 92/24/CEE relativa ao dispositivo de limitação de velocidade ou a sistemas semelhantes de limitação de velocidade a bordo de determinadas categorias de veículos automóveis.
Homologação CE n.º ... Extensão n.º ...
0.1. Marca (nome comercial do fabricante): ...
0.2. Tipo e descrição comercial: ...
0.3. Meios de identificação do tipo, se marcados na unidade técnica separada (b)(ver nota *): ...
0.3.1. Localização dessa marcação: ...
0.5. Nome e morada do fabricante: ...
0.7. Em caso de componentes e unidades técnicas separadas, localização e modo de fixação da marca de homologação CE: ...
1.1. Dispositivo de limitação de velocidade: mecânico/eléctrico/electrónico (ver nota 1)
1.2. Modelo(s) de veículo(s) no(s) qual(is) o dispositivo pode ser instalado: ...
1.3. Velocidade ou gama de velocidades à qual o dispositivo pode ser regulado dentro da gama estabelecida para o(s) veículo(s) no(s) qual(is) o dispositivo pode ser instalado: ...
1.4. Razão potência do motor/massa sem carga do(s) veículo(s) no(s) qual(is) o dispositivo pode ser instalado: ...
1.5. Razão mais elevada entre a velocidade do motor e a velocidade do veículo na relação de transmissão mais elevada do(s) veículo(s) no(s) qual(is) o dispositivo pode ser instalado: ...
1.6. Instruções para a instalação do dispositivo em cada tipo de veículo: ...
2. Departamento técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3. Data do relatório dos ensaios: ...
4. Número do relatório dos ensaios: ...
5. Fundamento(s) da extensão da homologação CE (quando aplicável): ...
6. Eventuais comentários: ...
7. Local: ...
8. Data: ...
9. Assinatura: ...
10. É anexada uma lista dos documentos que constituem o processo de homologação CE, arquivado na autoridade administrativa que a concedeu, e que pode ser obtida a pedido.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota *) As letras entre parêntesis e as notas de rodapé deste documento de informação correspondem às do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas. Os elementos sem interesse para o presente Regulamento são omitidos.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º)
Exemplo de marca de homologação CE de uma unidade técnica
(ver marca no documento original)
A marca de homologação CE de unidade técnica acima indicada, aposta num dispositivo de limitação da velocidade, indica que a unidade técnica em causa foi homologada em França (e2) ao abrigo do disposto na Directiva n.º 92/24/CEE, alterada pela Directiva n.º 2004/11/CE sob o número de homologação 001241. Os primeiros dois algarismos indicam que o dispositivo de limitação da velocidade foi homologado de acordo com a versão original da Directiva n.º 92/24/CEE.
ANEXO VI
(a que se referem os artigos 14.º e 15.º)
ENSAIOS E COMPORTAMENTOS FUNCIONAIS
1. ENSAIOS DOS DISPOSITIVOS DE LIMITAÇÃO DA VELOCIDADE
Os ensaios de homologação devem ser efectuados a pedido do requerente, de acordo com o disposto nos pontos 1.1, 1.2 ou 1.3, que a seguir de descrevem.
1.1. Medição na pista de ensaios
1.1.1. Preparação do veículo
1.1.1.1. Deve ser apresentado ao serviço técnico um veículo representativo do modelo do veículo a homologar ou um dispositivo representativo do tipo de dispositivo de limitação de velocidade, conforme adequado.
1.1.1.2. As regulações do motor do veículo em ensaio especialmente a alimentação de combustível (carburador ou sistema de injecção) devem estar conformes às especificações do fabricante do veículo.
1.1.1.3. Os pneus devem estar devidamente rodados e a pressão deve ser a especificada pelo fabricante do veículo.
1.1.1.4. A massa do veículo deve ser a massa sem carga declarada pelo fabricante.
1.1.2. Características da pista de ensaios
1.1.2.1. A superfície de ensaio deve ser adequada à manutenção da velocidade estabilizada e deve ser isenta de porções irregulares. Os declives não devem exceder 2% e não devem variar mais de 1% excluindo efeitos de abaulamento.
1.1.2.2. A superfície de ensaio deve estar isenta de poças de água, neve ou gelo.
1.1.3. Condições atmosféricas ambientais
1.1.3.1. A velocidade média do vento medida a uma altura de, pelo menos, 1 m acima do solo deve ser inferior a 6 m/s com rajadas não superiores a 10 m/s.
1.1.4. Método do ensaio de aceleração
1.1.4.1. Estando o veículo a rodar a uma velocidade 10 km/h inferior à velocidade estabelecida, deve ser acelerado, tanto quanto possível, empregando uma acção totalmente positiva sobre o comando do acelerador.
Esta acção deve ser mantida, pelo menos, durante 30 s após a velocidade do veículo ter ficado estabilizada. A velocidade instantânea do veículo deve ser registada durante o ensaio para estabelecer a curva da velocidade em relação ao tempo e durante a entrada em serviço da função de limitação de velocidade ou do dispositivo de limitação de velocidade, conforme adequado. A precisão da medição da velocidade deve ser de +/- 1%. A medição dos tempos deve ser efectuada com uma precisão de 0,1s.
1.1.4.2. Critérios de aceitação do ensaio de aceleração
O ensaio será satisfatório se forem satisfeitas as seguintes condições:
1.1.4.2.1. A velocidade estabilizada (Vstab) atingida pelo veículo deve ser igual ou inferior à velocidade estabelecida (Vset). Todavia, é aceitável uma tolerância de 5% em relação ao valor da Vset ou 5 km/h, conforme o valor que for maior.
1.1.4.2.2. Resposta transiente (ver figura 2 do anexo VI-A)
Depois de se ter atingido a velocidade estabilizada pela primeira vez:
a) A velocidade máxima não deve exceder a velocidade estabilizada (Vstab) mais de 5%;
b) A razão de variação da velocidade não deve exceder 0,6 m/s2 quando medida durante um período maior que 0,1 s;
c) E as condições de velocidade estabilizada especificadas no ponto 1.1.4.2.3 devem ser atingidas no prazo de 10 s a contar do momento em que se atingiu pela primeira vez a velocidade estabilizada (Vstab).
1.1.4.2.3. Velocidade estabilizada (ver figura 2 do anexo VI-A)
Quando tiver sido conseguido um controlo estável da velocidade:
a) A velocidade não deve variar mais de 4% da velocidade estabilizada (Vstab) ou 2 km/h, conforme o valor que for maior;
b) A razão de variação da velocidade não deve exceder 0,2 m/s2 quando medida durante um período maior que 0,1 s;
c) A velocidade estabilizada (Vstab) é a velocidade média calculada durante um período mínimo de 20 s que começa a contar 10 s depois de a velocidade estabilizada ter sido atingida.
1.1.4.2.4. Os ensaios em aceleração devem ser efectuados e os critérios de aceitação verificados, para cada relação da caixa de velocidades que permita exceder o limite de velocidade.
1.1.5. Método de ensaio a velocidade constante
1.1.5.1. O veículo deve ser conduzido a plena aceleração até se atingir a velocidade constante, devendo então ser mantido a essa velocidade sem qualquer modificação da pista de ensaio durante, pelo menos, 400 m. A medição da velocidade média do veículo deve então ser repetida na mesma pista de ensaio, mas no sentido oposto, e seguindo os mesmos procedimentos.
A velocidade estabilizada relativa a todo o ensaio anteriormente considerado é a média das duas velocidades médias medidas nos dois sentidos de percurso da pista de ensaio. O ensaio completo, incluindo o cálculo da velocidade estabilizada deve ser efectuado cinco vezes. As medições de velocidade devem ser efectuadas com uma precisão de +/- 1% e as medições do tempo com uma precisão de 0,1 s.
1.1.5.2. Critérios de aceitação para o ensaio a velocidade constante
Os ensaios são considerados satisfatórios se forem satisfeitas as seguintes condições:
1.1.5.2.1. Nenhuma das velocidades estabilizadas (Vstab) obtidas deve exceder a velocidade estabelecida (Vset). Todavia, é aceitável uma tolerância de 5% em relação ao valor de Vset ou 5 km/h, conforme o valor que for maior;
1.1.5.2.2. A diferença entre as velocidades estabilizadas extremas obtidas durante os ensaios não deve exceder 3 km/h;
1.1.5.2.3. Os ensaios a velocidade constante devem ser efectuados, e os critérios de aceitação verificados, para cada relação da caixa de velocidades que permita exceder o limite de velocidade.
1.2. Ensaios em banco de rolos
1.2.1. Características do banco de rolos
A inércia equivalente da massa do veículo deve ser reproduzida no banco de rolos com uma precisão de +/- 10%. A velocidade do veículo deve ser medida com uma precisão de +/- 1%. O tempo deve ser medido com uma precisão de 0,1 s.
1.2.2. Método do ensaio de aceleração
1.2.2.1. A potência absorvida pelo freio do banco de rolos durante o ensaio deve ser regulada de modo a corresponder à resistência ao avanço do veículo à(s) velocidade(s) ensaiada(s). Essa potência pode ser estabelecida por cálculo e deve ser regulada com uma precisão de +/- 10%. A pedido do requerente e com o acordo da autoridade competente a potência absorvida pode, em alternativa, ser regulada em 0,4 Pmax (Pmax é a potência máxima do motor). Estando o veículo a rodar a uma velocidade 10 km/h inferior à velocidade estabelecida, deve ser acelerado às possibilidades máximas do motor empregando uma acção totalmente positiva sobre o comando do acelerador. Esta acção deve ser mantida, pelo menos, durante 20 s após a velocidade do veículo ter ficado estabilizada. A velocidade instantânea do veículo deve ser registada durante o ensaio para estabelecer a curva da velocidade em relação ao tempo e durante a entrada em serviço do dispositivo de limitação de velocidade.
1.2.2.2. Critérios de aceitação do ensaio de aceleração
O ensaio será satisfatório se forem satisfeitas as seguintes condições:
1.2.2.2.1. A velocidade estabilizada (Vstab) atingida pelo veículo deve ser igual ou inferior à velocidade estabelecida (Vset). Todavia, é aceitável uma tolerância de 5% em relação ao valor da Vset ou 5 km/h, conforme o valor que for maior.
1.2.2.2.2. Resposta transiente (ver figura 2 do anexo VI-A)
Depois de se ter atingido a velocidade estabilizada pela primeira vez:
a) A velocidade máxima não deve exceder a velocidade estabilizada (Vstab) mais de 5%;
b) A razão de variação da velocidade não deve exceder 0,5 m/s2 quando medida durante um período maior que 0,1 s;
c) E as condições de velocidade estabilizadas especificadas no ponto 1.2.2.2.3 devem ser atingidas no prazo de 10 s a contar do momento em que se atingiu pela primeira vez a velocidade estabilizada (Vstab).
1.2.2.2.3. Velocidade estabilizada (ver figura 2 do anexo VI-A)
Quando tiver sido conseguido um controlo estável da velocidade:
a) A velocidade não deve variar mais de 4% da velocidade estabilizada (Vstab) ou 2 km/h, conforme o valor que for maior;
b) A razão de variação da velocidade não deve exceder 0,2 m/s2 quando medida durante um período maior que 0,1 s.
1.2.2.2.4. Os ensaios em aceleração devem ser efectuados e os critérios de aceitação verificados, para cada relação da caixa de velocidades que permita exceder o limite de velocidade.
1.2.3. Médodo de ensaio para o ensaio a velocidade constante
1.2.3.1. O veículo deve ser instalado no banco de rolos.
Os seguintes critérios de aceitação devem ser satisfeitos para uma potência absorvida pelo banco de rolos variando progressivamente da potência máxima Pmax até um valor igual a 0,2 Pmax. A velocidade do veículo deve ser registada na gama completa de potência acima definida. A velocidade máxima do veículo deve ser determinada nessa gama. Os ensaios e os registos acima definidos devem ser efectuados cinco vezes.
1.2.3.2. Critérios de aceitação para o ensaio a velocidade constante
Os ensaios são considerados satisfatórios se forem satisfeitas as seguintes condições:
1.2.3.2.1. Nenhuma das velocidades estabilizadas (Vstab) obtidas deve exceder a velocidade estabelecida (Vset). Todavia, é aceitável uma tolerância de 5% em relação ao valor de Vset ou 5 km/h, conforme o valor que for maior;
1.2.3.2.2. A diferença entre as velocidades estabilizadas extremas obtidas durante os ensaios não deve exceder 3 km/h;
1.2.3.2.3. Os ensaios a velocidade constante devem ser efectuados e os critérios de aceitação verificados, para cada relação da caixa de velocidades que permita exceder o limite de velocidade.
1.3. Ensaio no banco de ensaios de motores
Este procedimento de ensaio apenas pode ser utilizado quando o requerente puder demonstrar a contento dos serviços técnicos que este método é equivalente à medição numa pista de ensaios.
2. ENSAIO DE RESISTÊNCIA
O dispositivo de limitação de velocidade deve ser submetido a um ensaio de durabilidade de acordo com o procedimento descrito a seguir. Todavia, este ensaio pode ser omitido se o requerente demonstrar a resistência aos efeitos de envelhecimento.
2.1. O dispositivo deve funcionar durante um ciclo num banco que simule a atitude e o movimento que teria no veículo.
2.2. Mantém-se um ciclo de funcionamento por meio de um sistema de controlo como fornecido pelo fabricante. O diagrama do ciclo é o descrito abaixo:
(ver diagrama no documento original)
A seguir estão definidos cinco condicionamentos. As amostras do dispositivo de limitação de volocidade (DVL) do tipo apresentado para a homologação CE devem ser submetidos aos condicionamentos de acordo com o seguinte quadro:
(ver quadro no documento original)
2.2.1. Condicionamento 1: ensaios à temperatura ambiente (293 K (mais ou menos) 2 K) número de ciclos: 50000.
2.2.2. Condicionamento 2: ensaios a temperaturas elevadas.
2.2.2.1. Componentes electrónicos
Os componentes devem funcionar durante um ciclo numa câmara climática. Durante o funcionamento, deve ser mantida uma temperatura de 338 K (mais ou menos) 5 K. O número de ciclos é de 12500.
2.2.2.2. Componentes mecânicos
Os componentes devem funcionar durante um ciclo numa câmara climática. Durante o funcionamento, deve ser mantida uma temperatura de 373 K (mais ou menos) 5 K. O número de ciclos é de 12500.
2.2.3. Condicionamento 3: ensaios a baixa temperatura.
Na câmara climática utilizada para o condicionamento 2 deve ser mantida uma temperatura de 253 K (mais ou menos) 5 K durante o funcionamento. O número de ciclos é de 12500.
2.2.4. Condicionamento 4: ensaio em atmosfera salina. Apenas para componentes expostos ao meio rodoviário.
O dispositivo deve funcionar durante um ciclo numa câmara como atmosfera salina. A concentração de cloreto de sódio deve ser de 5% e a temperatura interna da câmara climática de 308 K (mais ou menos) 2 K. O número de ciclos é de 12500.
2.2.5. Condicionamento 5: ensaio de vibração.
2.2.5.1. O dispositivo de limitação de velocidade é montado de modo semelhante ao utilizado no veículo.
2.2.5.2. Aplicam-se vibrações sinusoidais nos três planos; o varrimento logarítmico deve ser de uma oitava por minuto.
2.2.5.2.1. Primeiro ensaio: gama de frequências 10-24 Hz, amplitude (mais ou menos)2 mm.
2.2.5.2.2. Segundo ensaio: gama de frequências 24-1000 Hz. Para as unidades técnicas montadas num quadro-cabina, a entrada é de 2,5 g; para as unidades técnicas montadas no motor, a entrada é de 5 g.
2.3. Critérios de aceitação dos ensaios de resistência.
2.3.1. No final dos ensaios de resistência não devem ser observadas modificações dos comportamentos funcionais do dispositivo em relação à velocidade estabelecida.
2.3.2. Todavia, se ocorrer alguma avaria do dispositivo durante um dos ensaios de resistência, um segundo dispositivo pode ser submetido aos testes de resistência a pedido do fabricante.
ANEXO VI-A
(a que se refere o ponto 1 do anexo VI)
1. CURVA ASSIMPTÓTICA
(ver figura no documento original)
Figura 1
Neste caso, há que satisfazer apenas a condição relativa à velocidade máxima Vset = Vmax.
2. CURVA OSCILATÓRIA
(ver figura no documento original)
Figura 2
Vmax é a velocidade máxima atingida pelo veículo no primeiro período da curva de resposta.
Vstab é a velocidade estabilizada do veículo. É a velocidade média calculada durante um período mínimo de 20 s que começa a contar 10 s depois de a velocidade de estabilização ter sido atingida.