- 1 -Os elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do território e assumem interesse relevante para a memória e a identidade das comunidades são identificados nos instrumentos de gestão territorial.
- 2 -Os instrumentos de gestão territorial, designadamente através do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, dos planos regionais e planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos sectoriais relevantes, estabelecem as medidas indispensáveis à protecção e valorização daquele património, acautelando o uso dos espaços envolventes.
- 3 -No quadro definido por lei e pelos instrumentos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respectivo conteúdo, os planos municipais de ordenamento do território estabelecerão os parâmetros urbanísticos aplicáveis e a delimitação de zonas de protecção.
Artigo 15.º — Património arquitectónico e arqueológico
Vigente desde: 20/02/2009
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Em vigor desde 20/02/2009