- 1 -A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano procede ao depósito de todos os instrumentos de gestão territorial com o conteúdo documental integral previsto no presente diploma, incluindo as alterações, revisões, suspensões, adaptações e rectificações de que sejam objecto, bem como das medidas preventivas, disponibilizando a sua consulta a todos os interessados.
- 2 -As câmaras municipais devem criar e manter um sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos interessados dos instrumentos de gestão territorial com incidência sobre o território municipal.
- 3 -A consulta dos instrumentos de gestão territorial prevista neste artigo deve igualmente ser possível em suporte informático adequado e através do sistema nacional de informação territorial.
Artigo 150.º — Depósito e consulta
Vigente desde: 20/02/2009
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Em vigor desde 20/02/2009