- 1 -Os planos regionais de ordenamento do território aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, continuam em vigor até à sua revisão obrigatória pelas comissões de coordenação regional.
- 2 -A revisão referida no número anterior obedece às regras estabelecidas na secção ii do capítulo ii do presente diploma, devendo ocorrer nos três anos subsequentes à entrada em vigor do mesmo, após o que, caso não sejam revistos, deixarão de vincular directa e imediatamente os particulares.
- 3 -Verificada a revisão prevista nos números anteriores, os planos regionais de ordenamento do território revestir-se-ão da eficácia estabelecida nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto.
- 4 -A elaboração dos planos regionais de ordenamento do território que esteja em curso à data da entrada em vigor do presente diploma rege-se pelas disposições constantes da secção iii do capítulo ii do mesmo.
Artigo 153.º — Planos regionais de ordenamento do território
Vigente desde: 20/02/2009
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