- 1 -O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos sectoriais, os planos especiais de ordenamento do território e os planos regionais de ordenamento do território traduzem um compromisso recíproco de compatibilização das respectivas opções.
- 2 -O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, os planos sectoriais e os planos regionais de ordenamento do território estabelecem os princípios e as regras orientadoras da disciplina a definir por novos planos especiais de ordenamento do território, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 25.º
- 3 -O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território implica a alteração dos planos especiais de ordenamento do território que com o mesmo não se compatibilizem.
- 4 -A elaboração dos planos sectoriais é condicionada pelas orientações definidas no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território que desenvolvem e concretizam, devendo assegurar a necessária compatibilização com os planos regionais de ordenamento do território.
- 5 -Os planos regionais de ordenamento do território integram as opções definidas pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e pelos planos sectoriais preexistentes.
- 6 -Quando sobre a mesma área territorial incida mais do que um plano sectorial ou mais do que um plano especial, o plano posterior deve indicar expressamente quais as normas do plano preexistente que revoga, sob pena de invalidade por violação deste.
Artigo 23.º — Relação entre os instrumentos de âmbito nacional e regional
Vigente desde: 20/02/2009
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Em vigor desde 20/02/2009