Os planos especiais de ordenamento do território vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela por instrumentos de âmbito nacional dos interesses públicos que visam salvaguardar.
Artigo 50.º — Vigência
Vigente desde: 20/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2009