- 1 -Os planos regionais de ordenamento do território são constituídos por:
- a)Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas nele definidas;
- b)Esquema representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional.
- 2 -Os planos regionais de ordenamento do território são acompanhados por um relatório contendo:
- a)Estudos sobre a caracterização biofísica, a dinâmica demográfica, a estrutura de povoamento e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural da região;
- b)Definição de unidades de paisagem;
- c)Estudos relativos à caracterização da estrutura regional de protecção e valorização ambiental;
- d)Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural;
- e)Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos;
- f)Programa de execução contendo disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efectuar na região, bem como de outros objectivos e acções de interesse regional, indicando as entidades responsáveis pela respectiva concretização;
- g)Identificação das fontes e estimativa de meios financeiros.
- 3 -Os planos regionais de ordenamento do território são ainda acompanhados por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.
Artigo 54.º — Conteúdo documental
Vigente desde: 20/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2009