- 1 -A qualificação do solo, atenta a sua classificação básica, regula o aproveitamento do mesmo em função da utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida, fixando os respectivos uso e, quando admissível, edificabilidade.
- 2 -A qualificação do solo rural processa-se através da integração nas seguintes categorias:
- a)Espaços agrícolas ou florestais afectos à produção ou à conservação;
- b)Espaços de exploração mineira;
- c)Espaços afectos a actividades industriais directamente ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores;
- d)Espaços naturais;
- e)Espaços destinados a infra-estruturas ou a outros tipos de ocupação humana que não impliquem a classificação como solo urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em actividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais.
- 3 -A qualificação do solo urbano processa-se através da integração em categorias que conferem a susceptibilidade de urbanização ou de edificação.
- 4 -A qualificação do solo urbano determina a definição do perímetro urbano, que compreende:
- a)Os solos urbanizados;
- b)Os solos cuja urbanização seja possível programar;
- c)Os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.
- 5 -A definição da utilização dominante referida no n.º 1, bem como das categorias relativas ao solo rural e ao solo urbano, obedece a critérios uniformes aplicáveis a todo o território nacional, a estabelecer por decreto regulamentar.
Artigo 73.º — Qualificação
Vigente desde: 20/02/2009
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Em vigor desde 20/02/2009