- 1 -O acompanhamento da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território visa:
- a)Apoiar o desenvolvimento dos trabalhos e assegurar a respectiva eficácia;
- b)Promover a compatibilidade ou conformidade com os instrumentos de gestão territorial eficazes, bem como a sua compatibilização com quaisquer outros planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal;
- c)Permitir a ponderação dos diversos actos da Administração Pública susceptíveis de condicionar as soluções propostas, garantindo uma informação actualizada sobre os mesmos;
- d)Promover o estabelecimento de uma adequada concertação de interesses.
- 2 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
- 3 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
- 4 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
- 5 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
- 6 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
- 7 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
- 8 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
- 9 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
- 10 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.)
Artigo 75.º — Acompanhamento
Vigente desde: 20/02/2009
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