- 1 -O plano director municipal é constituído por:
- a)Regulamento;
- b)Planta de ordenamento, que representa que representa o modelo de organização espacial do território municipal, de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação dos solos e ainda as unidades operativas de planeamento e gestão definidas;
- c)Planta de condicionantes que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
- 2 -O plano director municipal é acompanhado por:
- a)Estudos de caracterização do território municipal;
- b)Relatório, que explicita os objectivos estratégicos e as opções de base territorial adoptadas para o modelo de organização espacial, bem como a respectiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução;
- c)Relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos;
- d)Programa de execução, contendo designadamente disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.
- 3 -Os demais elementos que acompanham o plano director municipal são fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
DIVISÃO III
Plano de urbanização
Artigo 86.º — Conteúdo documental
Vigente desde: 20/02/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2009