- 1 -Sempre que outra solução não resulte do plano de pormenor, a emissão da certidão referida no n.º 1 do artigo anterior depende do prévio pagamento:
- a)Da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, apenas nos casos em que o plano de pormenor não preveja a realização de obras de urbanização;
- b)Das compensações em numerário devidas nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 2 -A certidão do plano de pormenor identifica a forma e o montante da caução de boa execução das obras de urbanização referentes aos lotes a individualizar nos termos do artigo anterior.
- 3 -Na falta de indicação e fixação de caução nos termos do número anterior, a caução é prestada por primeira hipoteca legal sobre os lotes a individualizar, calculada de acordo com a respectiva comparticipação nos custos de urbanização.
- 4 -Cada prédio responde apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe nos termos da parte final do número anterior, sendo lícito ao seu titular requerer a substituição da hipoteca legal por outro meio de caução admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação, como título bastante para cancelamento da inscrição da hipoteca legal.
Artigo 92.º-B — Taxas e obras de urbanização
Vigente desde: 20/02/2009
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Em vigor desde 20/02/2009