- 1 -Os planos municipais e os planos especiais de ordenamento do território só podem ser objecto de alteração decorridos três anos sobre a respectiva entrada em vigor.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As alterações por adaptação previstas no artigo 97.º e as correcções materiais e rectificações previstas no artigo 97.º-A;
- b)As alterações simplificadas previstas no artigo 97.º-B;
- c)A possibilidade de alteração resultante de circunstâncias excepcionais, designadamente em situações de calamidade pública ou de alteração substancial das condições económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamentaram as opções definidas no plano;
- d)As alterações resultantes de situações de interesse público não previstas nas opções do plano reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território e do ministro competente em razão da matéria, designadamente decorrentes da necessidade de instalação de infra-estruturas de produção e transporte de energias renováveis, de infra-estruturas rodoviárias, de redes de saneamento básico e de abastecimento de água, de acções de realojamento, da reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e as relativas à reserva ecológica e reserva agrícola nacionais, bem como da classificação de monumentos, conjuntos e sítios;
- e)As alterações aos planos de ordenamento de áreas protegidas decorrentes de alterações dos limites da área protegida respectiva.
Artigo 95.º — Alteração dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial
Vigente desde: 20/02/2009
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Em vigor desde 20/02/2009