O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Em 2014 - (euro) 600.
- 2 -A partir de 1 de janeiro de 2015, o valor da comparticipação a que se refere a alínea e) do número anterior é atualizado anualmente em função dos meios financeiros disponíveis e da variação previsível do índice dos preços no consumidor (IPC), sem habitação.