Adapta o enquadramento orçamental aplicável a diversos instrumentos financeiros de apoio à economia
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro
Os artigos 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 225/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Utilizar os saldos do FC&QC, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;
- i)Autorizar, independentemente do valor, as despesas a assumir pelo FC&QC na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;
- j)Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;
- k)[Anterior alínea h).]
- l)[Anterior alínea i).]
- m)[Anterior alínea j).]
- n)[Anterior alínea l).]
- o)[Anterior alínea m).]
- p)[Anterior alínea n).]
- q)[Anterior alínea o).]
- r)[Anterior alínea p).]
- s)[Anterior alínea q).]
- t)[Anterior alínea r).]
- u)[Anterior alínea s).]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O FC&QC não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro
Os artigos 9.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 226/2015, de 9 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)Utilizar os saldos do FD&G, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;
- i)Autorizar as despesas, independentemente do valor, a assumir pelo FD&G na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;
- j)Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;
- k)[Anterior alínea h).]
- l)[Anterior alínea i).]
- m)[Anterior alínea j).]
- n)[Anterior alínea l).]
- o)[Anterior alínea m).]
- p)[Anterior alínea n).]
- q)[Anterior alínea o).]
- r)[Anterior alínea p).]
- s)[Anterior alínea q).]
- t)[Anterior alínea r).]
- u)[Anterior alínea s).]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O FD&G não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro
Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Os saldos de receitas de fundos europeus que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam automaticamente para o ano seguinte.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Utilizar os saldos do Fundo, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;
- d)Autorizar, independentemente do valor, as despesas a assumir pelo Fundo na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;
- e)Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Plano de contas
- 1 -O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a segregação por origem de fundos, nomeadamente por programa financiador.
- 2 -O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro
Os artigos 9.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)Utilizar os saldos do Fundo, os quais transitam automaticamente para o ano económico subsequente, desde que respeitantes a saldos de receitas de fundos europeus e destinados a aplicar em ativos financeiros;
- h)Autorizar as despesas, independentemente do valor, a assumir pelo Fundo na celebração de contratos exclusivamente financiados por fundos europeus e as despesas relativas à parte financiada por fundos europeus de contratos cofinanciados;
- i)Autorizar a assunção de encargos plurianuais com ativos financeiros desde que exclusivamente financiados por fundos europeus e na parte financiada por fundos europeus no caso de encargos cofinanciados;
- j)[Anterior alínea g).]
- k)[Anterior alínea h).]
- l)[Anterior alínea i).]
- m)[Anterior alínea j).]
- n)[Anterior alínea l).]
- o)[Anterior alínea m).]
- p)[Anterior alínea n).]
- q)[Anterior alínea o).]
- r)[Anterior alínea p).]
- s)[Anterior alínea q).]
- t)[Anterior alínea r).]
- u)[Anterior alínea s).]
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O Fundo não está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que prevê o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas 'SNC-AP', exceto quanto ao cumprimento dos requisitos relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação no Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas.
Simplificação de procedimentos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.