- 1 -Em data anterior ao início do estágio, é celebrado entre a entidade promotora e o estagiário um contrato de estágio, sujeito à forma escrita, em conformidade com o modelo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º, dele fazendo parte integrante o plano individual de estágio.
- 2 -Durante todo o período de desenvolvimento do estágio, os estagiários não podem exercer qualquer tipo de atividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem.
Artigo 9.º — Contrato de estágio
Vigente desde: 10/04/2019
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Em vigor desde 10/04/2019