Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 43/2019, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O ICNF, I. P., prossegue atribuições da área governativa do ambiente e da ação climática, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo.
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
O ICNF, I. P., tem por missão propor e executar políticas integradas de ordenamento e gestão do território, em articulação com entes públicos e privados, nos domínios da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e competitividade das fileiras florestais, e assegurar a gestão dos fogos rurais, bem como definir, executar e avaliar políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo de animais de companhia, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional no âmbito das suas competências e salvaguardadas as orientações desta autoridade em matéria de saúde animal.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Fomentar e dinamizar a silvopastorícia, enquanto instrumento de gestão de fogo rural, potenciando uma adequada gestão de combustível e criação de mosaicos agroflorestais nos territórios rurais;
- e)...
- f)...
- g)Agir de acordo com as competências previstas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, designadamente na especialização em gestão de fogos rurais, na prevenção estrutural e apoio ao combate aos incêndios rurais, recuperação das áreas ardidas, gestão do regime florestal e do programa de sapadores florestais;
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)Promover a extensão de uma gestão florestal qualificada e recuperação das áreas ardidas ao conjunto dos espaços florestais do país, nas áreas públicas e comunitárias, gerindo o seu património florestal, direta ou indiretamente, no domínio privado, apoiando o associativismo e a constituição e desenvolvimento de diferentes modelos de gestão conjunta das áreas florestais, bem como através da celebração de contratos-programa com as organizações de produtores florestais, os órgãos de administração de baldios ou outras entidades privadas presentes no território;
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- w)...
- x)...
- y)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)Acompanhar e apoiar a política internacional do Estado Português na área da conservação da natureza, da biodiversidade, das florestas e do bem-estar dos animais de companhia, assegurando a negociação de convenções, acordos e tratados internacionais, bem como participar em comissões, reuniões, conferências ou organizações similares, sem prejuízo das competências da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária no que respeita à representação internacional em matéria de saúde animal;
- dd)...
- ee)...
- ff)Assegurar as funções de Autoridade Administrativa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e a coordenação das funções da autoridade científica e do Grupo de Aplicação da CITES;
- gg)Assegurar e protocolar a gestão do Centro Nacional de Reprodução do Lince Ibérico, do Centro de Estudo da Migração e Proteção das Aves, do Centro Nacional de Educação Ambiental para a Conservação da Natureza, do Centro Nacional de Sementes Florestais, do Centro de Operações e Técnicas Florestais, bem como das outras unidades enquadradas na Rede Florestal, existentes ou a criar;
- hh)Coordenar a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna e assegurar a sua promoção;
- ii)Definir e aplicar as políticas de bem-estar, detenção, criação, comércio e controlo das populações de animais de companhia;
- jj)Definir estratégias adequadas à proteção dos animais de companhia em situações de acidentes graves e catástrofes;
- kk)Garantir o cumprimento em território nacional da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e demais legislação aplicável em matéria de bem-estar dos animais de companhia;
- ll)Assegurar o cumprimento das regras aplicáveis à detenção, criação, comércio e exposição de animais de companhia;
- mm)Criar, organizar e manter atualizado o registo nacional das associações zoófilas;
- nn)Garantir o cumprimento da Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa à detenção de fauna selvagem em jardins zoológicos.
- 2 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os membros do conselho diretivo do ICNF, I. P., são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestor público, auferindo as remunerações e despesas de representação previstas respetivamente para presidente, vice-presidente e vogal de empresa do grupo C nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.
- 4 -(Anterior proémio do n.º 3.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 3.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 3.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 3.]
- e)[Anterior alínea e) do n.º 3.]
- f)Definir as orientações e coordenar programas e ações de interesse nacional em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, do bem-estar dos animais de companhia, das florestas e recursos florestais;
- g)[Anterior alínea g) do n.º 3.]
- h)Determinar os termos dos incentivos para o investimento nos centros de recolha oficial e do apoio para a melhoria das instalações das associações zoófilas legalmente constituídas, bem como para as campanhas de identificação, esterilização e ações de sensibilização para os benefícios da esterilização de animais de companhia;
- i)Definir as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos e o funcionamento dos centros de recolha oficial;
- j)Aprovar os planos de controlo previstos no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, ouvida a autoridade sanitária veterinária nacional;
- k)Assegurar o funcionamento do Sistema de Informação de Animais de Companhia e as demais competências neste domínio previstas no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual;
- l)Assegurar o licenciamento de parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares, assim como dos centros de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética;
- m)Garantir o registo nacional de licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento, nomeadamente, relativas a alojamento para hospedagem de animais de companhia, conforme definido no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
- n)[Anterior alínea h) do n.º 3.]
- o)[Anterior alínea i) do n.º 3.]
- p)Instaurar e decidir processos de contraordenação para que o ICNF, I. P., seja competente, nomear os respetivos instrutores, aplicar coimas e as sanções acessórias que ao caso couberem e, no mesmo âmbito, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida;
- q)[Anterior alínea j) do n.º 3.]
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Compete aos cinco vogais do conselho diretivo do ICNF, I. P., responsáveis pelas direções regionais, nas respetivas áreas territoriais, garantir o cumprimento dos objetivos e dos resultados esperados nos respetivos serviços e assegurar a execução das políticas e medidas de forma contextualizada e numa lógica de proximidade, promovendo a cooperação institucional, a coerência com a estratégia e atribuições do ICNF, I. P., e garantindo a interlocução com a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), no domínio da gestão de fogos rurais.
- 7 -(Anterior proémio do n.º 6.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 6.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 6.]
- c)[Anterior alínea c) do n.º 6.]
- d)[Anterior alínea d) do n.º 6.]
- e)[Anterior alínea e) do n.º 6.]
- f)[Anterior alínea f) do n.º 6.]
- g)[Anterior alínea g) do n.º 6.]
- h)[Anterior alínea h) do n.º 6.]
- i)[Anterior alínea i) do n.º 6.]
- j)[Anterior alínea j) do n.º 6.]
- k)[Anterior alínea k) do n.º 6.]
- l)[Anterior alínea l) do n.º 6.]
- m)[Anterior alínea m) do n.º 6.]
- n)[Anterior alínea n) do n.º 6.]
- o)[Anterior alínea o) do n.º 6.]
- p)[Anterior alínea p) do n.º 6.]
- q)[Anterior alínea q) do n.º 6.]
- r)[Anterior alínea r) do n.º 6.]
- s)[Anterior alínea s) do n.º 6.]
- t)[Anterior alínea t) do n.º 6.]
- u)[Anterior alínea u) do n.º 6.]
- v)[Anterior alínea v) do n.º 6.]
- w)[Anterior alínea w) do n.º 6.]
- x)[Anterior alínea x) do n.º 6.]
- y)[Anterior alínea y) do n.º 6.]
- z)[Anterior alínea aa) do n.º 6.]
- aa)[Anterior alínea bb) do n.º 6.]
- bb)Coordenar e promover os planos e programas de controlo relativos a animais de companhia em articulação com as autarquias locais no âmbito das suas competências;
- cc)Elaborar um relatório anual sobre a situação ao nível nacional, referente ao ano anterior de atividade, dos centros de recolha oficial de animais de companhia, com base nos dados relativos à sua gestão publicitados nos termos da lei;
- dd)Promover formação, através de especialistas de reconhecido mérito académico ou profissional, nas áreas de avaliação do bem-estar, proteção penal e contraordenacional e perícia médico-veterinária legal e forense relativamente a animais de companhia;
- ee)Cooperar com as autarquias locais, e demais entidades competentes, em matéria de bem-estar dos animais de companhia, nomeadamente em ações de inspeção, controlo e fiscalização;
- ff)Receber a mera comunicação prévia relativa a alojamento para hospedagem de animais de companhia, nos termos do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
- gg)Autorizar os alojamentos para hospedagem com fins lucrativos destinados à reprodução e criação de animais potencialmente perigosos, nos termos do artigo 3.º-B do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual;
- hh)Autorizar a realização de concursos e exposições, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
- ii)Instruir os processos de contraordenação em matéria da detenção e do bem-estar dos animais de companhia previstos nos Decretos-Leis n.os 276/2001, de 17 outubro, na sua redação atual, e 314/2003, de 17 de dezembro;
- jj)Cobrar as taxas relativas aos atos e serviços prestados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)Um representante de uma associação zoófila com estatuto de organização não-governamental de ambiente, de âmbito nacional, a indicar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa de Ambiente;
- s)[Anterior alínea r).]
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Por despacho do conselho diretivo podem ser criadas equipas de projeto temporárias dedicadas à recuperação de áreas ardidas ou implementação de áreas integradas de gestão da paisagem.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As quantias cobradas pelo ICNF, I. P., são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das florestas, da conservação da natureza e do bem-estar dos animais de companhia, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
- 5 -As receitas das taxas referidas na alínea jj) do n.º 7 do artigo 6.º são consignadas ao Fundo Ambiental.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A FSBF pode estabelecer protocolos de cooperação técnica e territorial com outras forças especializadas na proteção das florestas e conservação da natureza.