O processo de reestruturação operado pelo artigo anterior decorre no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto relativamente a reestruturação de serviços públicos, nomeadamente as adequadas disposições dos artigos 11.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
Artigo 9.º — Reestruturação de serviços
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