- 1 -A aplicação da NUTS é obrigatória em todos os casos de recolha e compilação de informação estatística de natureza económica e demográfica realizada no contexto das competências e atribuições dos serviços públicos, integrados ou não no Sistema Estatístico Nacional.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços públicos deverão recolher e compilar a informação estatística, sempre que possível, no âmbito geográfico autárquico, devendo permitir a sua disponibilidade ao nível das ilhas, nos casos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 3 -Os dados estatísticos referentes ao sector agrícola deverão também ser apresentados de acordo com as delimitações territoriais das regiões agrárias.
Artigo 3.º — Recolha e compilação de informação estatística de base regional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/11/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2002
Decreto-Lei n.º 244/2002 - 1.ª Série(05/11/2002)
Original