- 1 -A atribuição de licença de rejeição de águas residuais no solo agrícola ou florestal depende de parecer favorável da direcção regional de agricultura respectiva.
- 2 -O licenciamento de qualquer descarga no mar através de emissário submarino só é admitido quando devidamente justificado e após parecer das entidades competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas da defesa, da saúde e do mar.
- 3 -A utilização de emissários submarinos, em substituição do grau adequado de tratamento de águas residuais, é proibida em estuários.
- 4 -A utilização de águas residuais adequadamente tratadas para a recarga de aquíferos só pode ser autorizada após parecer favorável do INAG.
- 5 -A qualidade do aquífero, após recarga, deve ser equivalente à qualidade definida para a classe A1 das águas superficiais estabelecida nas normas de qualidade das águas para produção de água potável nos termos da legislação aplicável, enquanto não entrarem em vigor as normas de qualidade das águas subterrâneas destinadas ao consumo humano.
- 6 -Qualquer anomalia grave no funcionamento das instalações, ou acidente, com influência nas condições de rejeição de águas residuais, deve ser comunicado pelo utilizador à DRARN respectiva e ao serviço competente do ministério da tutela, no prazo de quarenta e oito horas a contar da sua ocorrência, sob pena de caducidade da licença.
Artigo 37.º — Condições gerais de licenciamento
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994