Da licença referida no artigo 36.º devem constar, para além dos referidos no n.º 1 do artigo 7.º, os seguintes elementos:
- a)Caudal rejeitado;
- b)Valores dos parâmetros fixados para a descarga;
- c)Periodicidade das descargas tendo em conta o regime hidrológico do meio receptor;
- d)Equipamento de controlo para efeitos de inspecção e fiscalização;
- e)O sistema de autocontrolo, especificando-se, nomeadamente, parâmetros a analisar, métodos analíticos, precisão dos resultados, bem como a frequência e o tipo de amostragem e a periodicidade de envio dos registos à entidade licenciadora;
- f)O dever de apresentar na DRARN apólice de seguro que garanta o pagamento de indemnizações por eventuais danos causados por erros ou omissões de projecto relativamente à drenagem e tratamento de efluentes, ou pelo incumprimento das disposições legais e regulamentares a ele aplicáveis, no prazo de 30 dias a contar da emissão da licença, sob pena de caducidade desta;
- g)Outros elementos considerados apropriados tendo em conta a especificidade da actividade licenciada e do meio receptor, nomeadamente procedimentos técnicos a adoptar para minimizar os efeitos decorrentes da rejeição.