- 1 -Entende-se por culturas biogenéticas todas as actividades que tenham por finalidade a reprodução, o crescimento, a engorda, a manutenção ou o melhoramento de espécies aquícolas.
- 2 -O estabelecimento de culturas biogenéticas em água doce, salgada ou salobra e seus fundos, devidamente demarcados, bem como de quaisquer artefactos flutuantes ou submersos e instalações em terra firme, está sujeito à obtenção de licença, que pode ser outorga pelo prazo máximo de 35 anos, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, com as especificidades previstas na presente secção.
Artigo 68.º — Definição
Vigente desde: 22/02/1994
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Em vigor desde 22/02/1994