Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 30/07/2020.
Esta redação foi substituída em 01/10/2022. Ver a versão consolidada
O apoio extraordinário referido no artigo anterior aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.