Artigo 5.º
Limites máximos de redução do período normal de trabalho
Redação registada como em vigor em 20/10/2020.
Esta redação foi substituída em 20/01/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A redução temporária do PNT, por trabalhador, tem os seguintes limites:
- a)No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
- b)No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
- i)De 50 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
- ii)De 40 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
- c)No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
- i)De 70 %, nos meses de agosto e setembro de 2020; e
- ii)De 60 %, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020;
- d)No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser até 100 % nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
- 2 -Para efeitos de fiscalização, a redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal previstos no artigo 203.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, ou os previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.