Artigo 9.º
Isenção total e dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social
Redação registada como em vigor em 30/07/2020.
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- 1 -O empregador que beneficie do apoio previsto no artigo 4.º tem direito à isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -A isenção ou dispensa parcial do pagamento de contribuições da responsabilidade do empregador é concedida nos seguintes termos:
- a)Relativamente aos meses de agosto e setembro de 2020:
- i)Isenção total das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas;
- ii)Dispensa parcial de 50 % das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de grandes empresas;
- b)Relativamente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, dispensa parcial de 50 % do pagamento das contribuições relativamente aos trabalhadores, no caso de micro, pequenas e médias empresas.
- a)Relativamente aos meses de agosto e setembro de 2020:
- 3 -A isenção total ou dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é aplicável por referência aos meses em que o empregador seja beneficiário da medida.
- 4 -A isenção total ou a dispensa parcial do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é reconhecida oficiosamente.
- 5 -A dimensão da empresa afere-se nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 100.º do Código do Trabalho.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores a ter em conta em empresa no primeiro ano de atividade é o existente no mês anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.