Artigo 10.º
(Regalias)
Redação registada como em vigor em 07/11/1977.
Esta redação foi substituída em 31/10/2007. Ver a versão consolidada
As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam ainda das seguintes regalias:
- a)Isenção de taxas de televisão e de rádio;
- b)Sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica;
- c)Escalão especial no consumo de água, nos termos que vierem a ser definidos por portaria do Secretário de Estado dos Recursos Hídricos e Saneamento Básico;
- d)Tarifa de grupo ou semelhante, quando exista, no modo de transporte público estatizado;
- e)Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
- f)Publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos.