Artigo 10.º
(Regalias)
Redação registada como em vigor em 18/12/2007.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam ainda das seguintes regalias:
- a)Isenção de taxas de televisão e de rádio;
- b)Sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica;
- c)(Revogada);
- d)(Revogada);
- e)Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
- f)Publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos.