Artigo 11.º
(Expropriações que visem o prosseguimento dos fins estatutários)
Redação registada como em vigor em 07/11/1977.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -Poderão ser consideradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para que as pessoas colectivas de utilidade pública prossigam os seus fins estatutários.
- 2 -A declaração de utilidade pública destas expropriações resulta da aprovação pelo Ministro competente, ou entidade delegada, dos respectivos projectos, estudos prévios, planos ou anteplanos, ou mesmo esquemas preliminares, de obras a realizar.
- 3 -Compete à Administração, mediante parecer fundamentado da câmara municipal e dos órgãos da hierarquia da pessoa colectiva interessada, proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, às expropriações destinadas aos fins a que se refere este artigo.