Artigo 3.º
(Competência para a declaração de utilidade pública)
Redação registada como em vigor em 18/12/2007.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
Compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, a declaração do reconhecimento de utilidade pública, bem como a da sua cessação.