Artigo 6.º
(Concessão de declaração de utilidade pública)
Redação registada como em vigor em 07/11/1977.
Esta redação foi substituída em 18/12/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessão de utilidade pública pode ser dada com o aditamento das condições e recomendações que a entidade competente entenda por convenientes.
- 2 -A declaração de utilidade pública é publicada no Diário da República.
- 3 -Será entregue à pessoa colectiva o correspondente diploma, de modelo a aprovar por despacho do Primeiro-Ministro.