Artigo 6.º
(Concessão de declaração de utilidade pública)
Redação registada como em vigor em 18/12/2007.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessão de utilidade pública pode ser dada com o aditamento das condições e recomendações que a entidade competente entenda por convenientes.
- 2 -A declaração de utilidade pública, bem como da sua cessação, são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -(Revogado.)