Artigo 8.º
(Registo das pessoas colectivas de utilidade pública)
Redação registada como em vigor em 18/12/2007.
Esta redação foi substituída em 01/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -É criada uma base de dados das entidades declaradas de utilidade pública no âmbito do presente decreto-lei, mantida pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que a disponibiliza, para efeitos de consulta pública, no respectivo portal na Internet.
- 2 -A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros disponibiliza, ainda, informação permanente e actualizada acerca da instrução dos processos, acessível aos requerentes mediante a utilização de códigos de acesso individuais.