Artigo 6.º
(Presunção de incapacidade)
Redação registada como em vigor em 13/10/1980.
Esta redação foi substituída em 07/10/2017. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo da verificação posterior da situação de invalidez, sempre que se entenda conveniente, os utentes de abono complementar a deficientes ou de subsídio mensal vitalício passam a ter direito a pensão social de invalidez desde que satisfaçam a respectiva condição de recursos e com respeito das normas de articulação entre aquelas prestações.