Artigo 18.º
Redação registada como em vigor em 11/06/1976.
Esta redação foi substituída em 01/01/1980. Ver a versão consolidada
- 1. O montante do subsídio por morte deverá ser, pelo menos, igual ao vencimento base anual ilíquido, arredondado por múltiplos de 5000$00, não podendo, contudo, ser superior à importância fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
- 2.A alteração do limite máximo do subsídio deverá ser sempre fundamentada com estudo actuarial.