Artigo 38.º
Redação registada como em vigor em 01/04/1981.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para cobrir o pagamento das prestações vincendas à data da sua morte o sócio poderá vincular o subsídio vencido à data do contrato e, se o capital investido for superior a esse subsídio, deverá constituir e manter um seguro de renda certa-amortização ou outro.