Artigo 3.º
(Chefe de secção)
Redação registada como em vigor em 14/10/1980.
Esta redação foi substituída em 01/03/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -À categoria de chefe de secção passa a corresponder a letra H da tabela de vencimentos da função pública.
- 2 -Os funcionários providos na categoria referida no número anterior ficam isentos de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
- 3 -Não ficam abrangidos pela parte final do número anterior os chefes de secção que, em regime de tempo completo, se encontrem a prestar apoio aos membros do Governo, Ministros da República e outros órgãos de soberania.
- 4 -A categoria de chefe de secção é considerada, para todos os efeitos legais, como cargo de chefia da carreira administrativa.
- 5 -O número de lugares de chefe de secção constante dos quadros de pessoal deve corresponder às respectivas unidades orgânicas, extinguindo-se os lugares excedentes à medida que vagarem.