Artigo 25.º
Competência para a concessão da pensão
Redação registada como em vigor em 27/05/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A concessão da pensão prevista no artigo anterior é efetuada por despacho do Primeiro-Ministro, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.