Os bens pessoais de particulares provenientes de um outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia são isentos de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo na sua importação definitiva, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/12/1988
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Em vigor desde 16/12/1988